Reforma Agraria e Constituição de 1988

Olá, meus queridos!
 
Essa semana partilhamos sobre as questões agrárias. Vamos ampliar a conversa?
Proponho uma reflexão com base na análise dessa charge ao lado:
 
Pois bem. Conforme partilhamos, a concentração de terras é um dos grandes problemas no Brasil. E esse problema não é de hoje. Remonta a chegada dos colonizadores, a doação de terras na busca pelos minerais preciosos...

Pois bem. Vejamos o que nos diz a Constituição sobre a [necessária] Reforma Agrária:
 
   
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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A Reforma Agrária no Brasil caminha a passos lentos. Questiona-se o valor das desapropriações, burla-se a lei sobre o cumprimento ou não da função social da terra, cria-se lei que proibe desapropriação de terras ocupadas. Tal problema foi solucionado em dezembro de 1996, quando no Congresso Nacional foi aprovada a Lei do Rito Sumário, que impedia que os questionamentos sobre indenizações impedisse a posse imediata das propriedades desapropriadas. Observe na imagem abaixo alguns números sobre esse processo no Brasil nos últimos anos:


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A Reforma Agrária é necessária. Os assentamentos cumprem uma importante função, principalmente porque estão atrelados as pequenas e médias propriedades, que tem por responsabilidade o abastecimento do mercado interno. Dentro da lógica de sustentabilidade [já discutida em postagem anterior] os assentamentos também cumprem importante função social, conforme podemos observar no esquema abaixo:


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Faça uma leitura da tabela abaixo e observe, em relação as propriedades existentes no Brasil, quais apresentaram um crescimento mais significativo. Agora associe ao estudado em sala. O privilégio dado é a produção pra o mercado interno ou para o mercado externo?


São apenas alguns elementos com o objetivo de contribuir para os nossos estudos. Vamos lá!?

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